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I - Distância mínima de 5m (cinco metros) de:
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a) esquinas;
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b) cruzamentos de vias;
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c) faixa de pedestres;
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d) rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência;
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e) ponto de ônibus e de táxi; e
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f) equipamentos públicos: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, tampas de limpeza de bueiros.
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II - Distância mínima de 15m (quinze metros) do entorno de templos religiosos;
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III - Distância mínima de 50m (cinquenta metros) de:
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a) entrada e saída de estabelecimento varejista de alimentos, mercados municipais e de comércio similar;
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b) farmácias, portões de acesso a edifícios e condomínios residenciais e comerciais, repartições públicas e estabelecimentos bancários; e
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c) unidades de interesse de preservação: áreas de proteção permanente, córregos, cursos d'água, matas, mananciais e outros;
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d) qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino em geral.
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A instalação de veículo apropriado deverá obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres no passeio público, observando a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
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Apresentar toda a documentação mínima exigida.
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Ser legítimo interessado, nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto Municipal nº 25345/2008 (Normas Processuais).
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