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Prefeitura Municipal de Guarulhos Prefeitura Municipal de Guarulhos
Mudança de Ramo de Comercialização, Inclusão e Exclusão de Mercadoria de Comércio Ambulante e Veículo Apropriado.  Versão: 19
O Que é ?
É a solicitação de mudança de ramo de comercialização, inclusão/ exclusão de mercadoria
da atividade em área pública, devendo atender as legislações específicas quanto as mercadorias
permitidas para cada equipamento. Exemplos de Veículos Apropriados: Automotor, Food Truck,
Reboque, Semi-reboque e suas combinações.
Quando é necessário?
Quando houver interesse em mudar o ramo de atividade ou incluir/ excluir mercadoria comercializada.
Forma de atendimento:  Presencial
Legislação:
Decreto Municipal 25345/08 (Normas Processuais)
Lei Municipal 7974/2021 (Código de Posturas)
Decreto Municipal 39236/2022 (Comércio Ambulante)
Decreto Municipal 40091/2023 (Veículos Apropriados)
Documentos Necessários:
Requerimento Padrão
Taxas Cobradas:
  Descrição  Unidade   UFG   R$ 
Isento
Informações complementares:
No caso de mudança de Equipamento deverá ser protocolizado novo pedido de Autorização para Comércio em Área Pública.
Pré-Requisitos
I - Distância mínima de 5m (cinco metros) de:
a) esquinas;
b) cruzamentos de vias;
c) faixa de pedestres;
d) rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência;
e) ponto de ônibus e de táxi; e
f) equipamentos públicos: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, tampas de limpeza de bueiros.
II - Distância mínima de 15m (quinze metros) do entorno de templos religiosos;
III - Distância mínima de 50m (cinquenta metros) de:
a) entrada e saída de estabelecimento varejista de alimentos, mercados municipais e de comércio similar;
b) farmácias, portões de acesso a edifícios e condomínios residenciais e comerciais, repartições públicas e estabelecimentos bancários; e
c) unidades de interesse de preservação: áreas de proteção permanente, córregos, cursos d'água, matas, mananciais e outros;
d) qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino em geral.
A instalação de veículo apropriado deverá obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres no passeio público, observando a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Apresentar toda a documentação mínima exigida.
Ser legítimo interessado, nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto Municipal nº 25345/2008 (Normas Processuais).
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