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Mudança de Local de Comercialização de Comércio Ambulante e Veículo Apropriado |
Versão: 26 |
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O Que é ? |
É a solicitação para mudança de local de comercialização em área pública. Exemplos de Veículos Apropriados: Automotor, Food Truck, Trailer, Reboque, Semi-reboque e suas combinações. |
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Quando é necessário? |
Quando houver interesse em mudar de local de comercialização. |
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Forma de atendimento: Presencial |
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Prazo Execução:
30 dia(s)
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Taxas Cobradas: |
Descrição |
Unidade |
UFG |
R$ |
Isento |
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Informações complementares: |
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Em conformidade com a Portaria 31/2023-SGE, publicada no diário Oficial de 02 de maio de 2023, bem como o contido no artigo 15 do Decreto Municipal 39728/2022, ... Os documentos apresentados nas Unidades da Rede Fácil pela parte ou seu representante legal deverão estar digitalizados. A mídia eletrônica deverá conter, exclusivamente, arquivos a serem utilizados para protocolização na extensão .PDF com no máximo 15 Megabytes. O requerente deverá manter cópia de segurança. |
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Quando se tratar de atividade em praças públicas, além dos demais itens solicitados deverá ser informado a especificação do equipamento a ser utilizado (dimensão, material, móvel ou fixo, mesmo antes de ser adquirido pelo requerente) |
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O protocolo não vale como autorização e não garante o exercício da atividade (sujeita a apreensão de mercadorias e equipamentos) |
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Pré-Requisitos |
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Apresentar os documentos digitalizados na extensão .PDF com no máximo 15 Megabytes (manter de cópia segurança). A mídia eletrônica deverá conter, exclusivamente, arquivos a serem utilizados para protocolização.
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I - Distância mínima de 5m (cinco metros) de:
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a) esquinas;
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b) cruzamentos de vias;
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c) faixa de pedestres;
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d) rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência;
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e) ponto de ônibus e de táxi; e
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f) equipamentos públicos: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, tampas de limpeza de bueiros.
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II - Distância mínima de 15m (quinze metros) do entorno de templos religiosos, hospitais e similares, áreas de preservação, casas noturnas e similares e de centros de convenção;
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III - Distância mínima de 50m (cinquenta metros) de:
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a) entrada e saída de estabelecimento varejista de alimentos, mercados municipais e de comércio similar;
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b) farmácias, portões de acesso a edifícios e condomínios residenciais e comerciais, repartições públicas e estabelecimentos bancários; e
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c) unidades de interesse de preservação: áreas de proteção permanente, córregos, cursos d'agua, matas, mananciais e outros
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d) qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino em geral e comércio similar estabelecido
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A instalação de veículo apropriado deverá obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres no passeio público, observando a largura mínima de 1,50
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Apresentar toda a documentação mínima exigida.
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Ser legítimo interessado, nos termos do disposto no artigos 7 e 8 do Decreto Municipal 25345/08.
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