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Prefeitura Municipal de Guarulhos Prefeitura Municipal de Guarulhos
Parcelamento de Débitos  Versão: 33
O Que é ?
Parcelamento de tributos municipais inscritos em Dívida Ativa ou ajuízados
Quando é necessário?
À critério do contribuinte que possua débitos vencidos e inscritos em dívida ativa ou executados
Forma de atendimento:  
Prazo Execução:   imediato
Legislação:
Lei Municipal 6543/2009
Instrução Normativa 001/2010-SF, disponível no diário oficial 15 de janeiro de 2010, página 5
Decreto Municipal 26785/2009
Lei Municipal 7189/2013
Lei Municipal 7603/2017
Decreto Municipal 34907/2018
PORTARIA Nº 091/2023-SGE (GB) Pag 08 do Diario Oficial de 27 de Outubro de 2023
Decreto Municipal 39728/2022
Portaria nº 041/2024 SGE (Diário Oficial publicado em 12/04/2024)
Documentos Necessários:
Documento de propriedade original ou cópia autenticada, acompanhado de cópia simples, quando se tratar do Cadastro Imobiliário
Rg e Cpf (quando o contribuinte estiver vinculado ao cadastro);
Número da inscrição cadastral.
Procuração ou autorização digitada sem firma reconhecida, original ou cópia autenticada, acompanhado de cópia simples, RG e CPF do outorgante e outorgado (somente para cadastro imobiliário, pessoa física ou inscrição de autônomo)
Contrato social, ata de eleição ou requerimento de empresário original ou cópia autenticada, acompanhado de cópia simples (quando se tratar de pessoa jurídica, original e cópia);
CNPJ (quando se tratar de pessoa jurídica) impresso
Procuração particular com firma reconhecida ou pública, quando representado por terceiros, nos termos do § 3º, art 2º, Decreto 26785/09 (somente quando se tratar de cadastros vinculados em nome de pessoa jurídica) acompanhada do Rg e Cpf do outorgado
Taxas Cobradas:
  Descrição  Unidade   UFG   R$ 
Isento
Informações complementares:
A realização do parcelamento está condicionada à prévia verificação dos dados cadastrais do contribuinte, devendo o requerente apresentar documentação apta à atualização cadastral, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não seja possível a realização da atualização cadastral pela Rede de Atendimento Fácil, o termo de parcelamento será firmado mediante a instauração de processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao órgão lançador dos tributos para a devida análise.
Os débitos de uma determinada inscrição poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, expressas em Unidades Fiscais de Guarulhos - UFG, respeitando-se o valor mínimo de 20 UFG por parcela.
Não será admitido o parcelamento de débito de valor total inferior a 50 UFGs (cinquenta Unidades Fiscais de Guarulhos).
O pedido de parcelamento de débitos cuja soma corresponda a valor superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá ser realizado por meio de processo administrativo, acompanhado de garantia real ou fidejussória, cuja análise da idoneidade e suficiência será realizada pela Procuradoria de Execuções Fiscais. A inobservância da exigência importará no indeferimento imediato do requerimento de parcelamento. Independentemente da conclusão da análise, o devedor ficará obrigado a adimplir as parcelas do acordo do parcelamento, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 6.543/2009. Para realização do acordo o requerente deve entrar em contato com a SJU - Secretaria da Justiça através do telefone nº 2453.6800 - Ramal 6830 para agendar o comparecimento para atendimento presencial.
O parcelamento dos débitos deve ser efetivado em uma das unidades de atendimento da Rede Fácil.
A primeira parcela deverá ser quitada em até dois dias após a data da formalização do acordo.
O não pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou quatro alternadas implicará na rescisão imediata do acordo, sendo desnecessária a prévia comunicação ao aderente.
É admitido o reparcelamento de débitos que já foram objetos de parcelamentos rescindidos anteriormente, em até 60 (sessenta) parcelas, MEDIANTE A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Para que seja deferido o reparcelamento, é exigido o pagamento da primeira prestação equivalente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; o
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido
Os débitos de valores vinculados a imóveis inseridos dentro de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS poderão ser parcelados em até 172 (cento e setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem redução dos juros e das multas, MEDIANTE A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá parcelar seus débitos em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento);
III - da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
No caso de empresário ou de sociedade empresária em fase de recuperação judicial, o pedido de parcelamento de débitos deverá ser realizado mediante a instauração de processo administrativo que deverá ser instruído com o pedido de recuperação judicial ou decisão judicial que defere a medida.
O pedido e parcelamento referente a débitos que estejam suspensos deverão ser realizados mediante a instauração de processo administrativo ou por ordem de anexo ao processo que ocasionou a suspensão do débito (processo administrativo), com a expressa desistência do contribuinte das impugnações e recursos relativos aos lançamentos suspensos. O pedido administrativo deverá ser encaminhado ao órgão lançador para a retirada do efeito suspensivo dos lançamentos que serão parcelados e para as devidas anotações, nos termos definidos pelo Decreto Municipal n° 34488/2017.
Os documentos apresentados nas Unidades da Rede Fácil pela parte ou seu representante legal para protocolização, deverão estar digitalizados na extensão .PDF com no máximo 15 Megabytes. Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e apresentar para sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. O usuário deverá assegurar que os arquivos eletrônicos entregues estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada essa presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição.
Pré-Requisitos
Ser legítimo interessado nos termos do artigo 4º do decreto 26785/2009 e da instrução normativa 01/2010 - SF, disponível no diário oficial do dia 15 de janeiro de 2010, página 5
Informar endereço de e-mail no campo específico do requerimento para fins de correspondência
Apresentar os documentos digitalizados na extensão .PDF com no máximo 15 Megabytes (manter de cópia segurança). A mídia eletrônica deverá conter, exclusivamente, arquivos a serem utilizados para protocolização.
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