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A realização do parcelamento está condicionada à prévia verificação dos dados cadastrais do contribuinte, devendo o requerente apresentar documentação apta à atualização cadastral, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não seja possível a realização da atualização cadastral pela Rede de Atendimento Fácil, o termo de parcelamento será firmado mediante a instauração de processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao órgão lançador dos tributos para a devida análise. |
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Os débitos de uma determinada inscrição poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, expressas em Unidades Fiscais de Guarulhos - UFG, respeitando-se o valor mínimo de 20 UFG por parcela. |
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Não será admitido o parcelamento de débito de valor total inferior a 50 UFGs (cinquenta Unidades Fiscais de Guarulhos). |
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O pedido de parcelamento de débitos cuja soma corresponda a valor superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá ser realizado por meio de processo administrativo, acompanhado de garantia real ou fidejussória, cuja análise da idoneidade e suficiência será realizada pela Procuradoria de Execuções Fiscais. A inobservância da exigência importará no indeferimento imediato do requerimento de parcelamento. Independentemente da conclusão da análise, o devedor ficará obrigado a adimplir as parcelas do acordo do parcelamento, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 6.543/2009. Para realização do acordo o requerente deve entrar em contato com a SJU - Secretaria da Justiça através do telefone nº 2453.6800 - Ramal 6830 para agendar o comparecimento para atendimento presencial. |
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O parcelamento dos débitos deve ser efetivado em uma das unidades de atendimento da Rede Fácil. |
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A primeira parcela deverá ser quitada em até dois dias após a data da formalização do acordo. |
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O não pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou quatro alternadas implicará na rescisão imediata do acordo, sendo desnecessária a prévia comunicação ao aderente. |
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É admitido o reparcelamento de débitos que já foram objetos de parcelamentos rescindidos anteriormente, em até 60 (sessenta) parcelas, MEDIANTE A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Para que seja deferido o reparcelamento, é exigido o pagamento da primeira prestação equivalente a: |
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I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; o |
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II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido |
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Os débitos de valores vinculados a imóveis inseridos dentro de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS poderão ser parcelados em até 172 (cento e setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem redução dos juros e das multas, MEDIANTE A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. |
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O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá parcelar seus débitos em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada: |
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I - da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); |
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II - da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento); |
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III - da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e |
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IV - 84ª prestação: saldo devedor remanescente. |
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No caso de empresário ou de sociedade empresária em fase de recuperação judicial, o pedido de parcelamento de débitos deverá ser realizado mediante a instauração de processo administrativo que deverá ser instruído com o pedido de recuperação judicial ou decisão judicial que defere a medida. |
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O pedido e parcelamento referente a débitos que estejam suspensos deverão ser realizados mediante a instauração de processo administrativo ou por ordem de anexo ao processo que ocasionou a suspensão do débito (processo administrativo), com a expressa desistência do contribuinte das impugnações e recursos relativos aos lançamentos suspensos. O pedido administrativo deverá ser encaminhado ao órgão lançador para a retirada do efeito suspensivo dos lançamentos que serão parcelados e para as devidas anotações, nos termos definidos pelo Decreto Municipal n° 34488/2017. |
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Os documentos apresentados nas Unidades da Rede Fácil pela parte ou seu representante legal para protocolização, deverão estar digitalizados na extensão .PDF com no máximo 15 Megabytes. Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e apresentar para sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. O usuário deverá assegurar que os arquivos eletrônicos entregues estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada essa presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição. |