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O pedido do desconto deve ser solicitado até 30 (trinta) de setembro do ano anterior em que se deseja o desconto e renovado a cada 3 (três) anos também até o dia 30 (trinta) de setembro do ano anterior em que desejar a renovação do desconto. |
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A porcentagem do desconto ocorrerá de acordo com as seguintes situações: |
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I - para imóveis edificados horizontais (R1, R2, R3 e não residencial NR): até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, conforme abaixo: |
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a) em 2 % (dois por cento) no valor do IPTU, aos imóveis com até 1(uma) árvore plantada no passeio público contíguo à sua frente, que possuam até 10 (dez) metros lineares de testada total do imóvel; |
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b) em 2% (dois por cento) no valor do IPTU, aos imóveis com mais de 1 (uma) árvore plantada no passeio público contíguo à sua frente, a cada 10 (dez) metros lineares de testada total. |
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II - possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos: |
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a) para imóveis edificados horizontais (R1, R2, R3 e não residencial - NR): até 2% (dois por cento); |
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b) para condomínios edificados horizontais ou verticais (R4 e condomínios não residenciais): até 1% (um por cento). |
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Os descontos previstos no item II, letras a e b acima, serão graduados da seguinte forma: |
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I - para imóveis edificados horizontais (R1, R2 e não residencial): |
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a) 1% (um por cento) de desconto para os imóveis com edificação com área efetiva permeável de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) em relação à área total do terreno; |
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b) 2% (dois por cento) de desconto para os imóveis com edificação com área efetivamente permeável acima de 10% (dez por cento) em relação à área total. |
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II - condomínios edificados horizontais ou verticais (R3 e R4 e condôminos não residenciais NR): |
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a) 0,5% (meio por cento) de desconto para os imóveis com edificação com área efetiva permeável superior a 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) em relação à área total do terreno; |
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b) 1% (um por cento) de desconto para os imóveis com área efetivamente permeável superior a 25% (vinte e cinco) por cento em relação à área total do terreno. |
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Poderão ser cumulativos os descontos previstos nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma. |
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O benefício deste desconto não se aplica aos imóveis caracterizados como sítios de recreio. |
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Esclarecimento quanto à categoria de uso residencial (R) e não residencial (NR): |
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A categoria de uso residencial (R) subdivide-se em: |
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a) R1: uma unidade habitacional por lote - casas isoladas; |
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b) R2: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou sobrepostas; |
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c) R3: condomínio constituído por duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas; |
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R4: conjunto residencial vertical constituido em condomínio por mais de duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente. |
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A categoria de uso não residencial (NR) subdivide-se em: |
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a) Comercial (C): estabelecimento destinado às atividades de comércio em geral, local ou diversificado, varejista ou atacadista; |
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b) Prestação de serviços (S): estabelecimento destinado às atividades de prestação de serviços em geral e às atividades de cunho institucional; |
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c) Industrial (I): atividade que envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou acondicionamento de bens intermediários, de capital ou de consumo. |
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